terça-feira, 17 de agosto de 2010

Lei do Concurso e do Cargo Público

Embora nesta republiqueta das bananas, pátria amada, idolatrada, o meu Brazzzil varonil haja lei para praticamente TUDO, sempre me causou estranheza a falta de normatização desse tema tão fundamental para o serviço público. Pelo menos neste post, não vou discutir os porquês (junto e com circunflexo) de tal vazio legal; somente propor minha listinha de regras utópicas do mundoperfeito para disciplinar desde a criação dos cargos, passando pelo certame em si e indo até o estatuto do servidor público.

1. A CRIAÇÃO DO CARGO PÚBLICO

- Proibição por lei da criação de cargos (que, por sua vez, devem estar previstos na Lei Orçamentária Anual) no último ano do mandato dos cargos eletivos do poder ao qual o órgão se submete. Por exemplo, não se podem criar cargos no Ministério de Minas e Energia no último ano do mandato do Presidente da República. O intuito desta norma é o de inibir a politicagem com criação de cargos em ano eleitoral e, também, evitar a passagem do problema do estouro das contas com pessoal para a próxima gestão.

- Criação de uma lista, específica e sem exceções, de atividades que possam ser contratadas de forma terceirizada, obedecendo somente as regras da 8.666 (lei das licitações e contratos). Nesta lista só devem conter atividades explicitamente desconexas com o negócio público, como, por exemplo, limpeza e conservação, segurança e vigilância, transporte, gráfica, fornecimento de suprimentos de consumo. Importantíssimo excluir em definitivo, dessa possibidade, todo o serviço de TI invariavelmente necessário à prestação do serviço público. Por exemplo, o SERPRO precisa ser tornado ÓRGÃO PÚBLICO, contratar pessoas exclusivamente estatutárias (terminar com CLT, subcontratados e temporários) e através da "lei do concurso", visto que a Receita Federal NÃO FUNCIONA sem os softwares e serviços providos pelo tal. Mais um exemplo: absolutamente nenhum órgão, nos dias atuais, consegue prover atendimento público sem uma rede de computadores em pleno funcionamento.

- Definição clara de um conjunto de possibilidades para contratação "temporária" e extinção, de uma vez por todas, com o conceito de "cargo em comissão", exonerando os ocupantes atuais. As possibilidades de contratação temporária devem estar restritas a situações normalmente imprevisíveis, como catástrofes, ou notadamente temporárias, como eleições, e temporalmente limitadas ao atendimento destas.

- Extinção dos estagiários no serviço público. Se a necessidade de pessoal é comprovadamente temporária, visto que o contrato de estágio tem data para terminar, contrata-se como temporário.

2. AS REGRAS DOS CONCURSOS

- Eliminação da regra estúpida e inútil que proíbe somente nomeações nos seis meses em torno das eleições. Ora, se o cargo foi criado de forma lícita e o processo seletivo foi concluído, não faz a menor diferença de quem é a assinatura no documento da posse do servidor.

- Extinção dos concursos para "formação de cadastro reserva". Conforme post anterior, a boa lógica diz que se há motivo para justificar o processo seletivo, então devem haver selecionados a contratar.

- Homologar exclusivamente comissões ligadas às instituições públicas de ensino como organizadoras de concursos, como, por exemplo, CESPE, FAURGS e ESAF, respeitando suas áreas de especialidade e localização geográfica. Com isso acaba o oba-oba do favorecimento, das contratações de incompetentes absolutos e os problemas legais e financeiras decorrentes.

- Tabelamento de tarifas por nível de exigência das provas de forma a tão somente cobrir os custos de confecção/divulgação, impossibilitando a intenção arrecadatória do processo e ampliando o acesso de participantes. Concurso público é um processo de seleção de pessoal e, como tal, deve ter proibição legal contra seu uso como forma de arrecadação pelo Estado. Um exemplo de taxas justas: R$5,00 para provas de nível fundamental, R$10,00 para provas de nível médio, R$15,00 para provas de nível técnico, R$20,00 para provas de nível tecnólogo, R$25,00 para provas de nível superior.

- Extinção de todo o tipo de diferenciação na avaliação ou reserva de vagas. O cargo no serviço público não pode e não deve servir como meio de prestar assistência social a determinados grupos populacionais.

- Normalização das regras de avaliação, evitando excessos (para muito ou para pouco) nas exigências de conhecimentos para cada cargo. Como exemplos, um "Desenvolvedor de Software" NÃO PODE ser cobrado por conhecimentos em Segurança de Redes, da mesma forma que um "Analista de Suporte Técnico" NÃO TEM QUE SABER gerenciar projetos com PMBOK 4.

- Criação de uma classificação única para avaliação das titulações, através de pesos baseados na importância do título em relação ao cargo. Por exemplo, o peso de uma certa titulação Cisco para um cargo de "Analista de Redes" é 2, enquanto para um cargo de "Desenvolvedor WEB" pode ser 0,2.

- Quantificação populacional mínima para as cidades onde serão realizadas as provas dos concursos em nível estadual e nacional, com o objetivo de facilitar e democratizar o acesso do candidato ao cargo. Desta forma, por exemplo, todas as cidades com mais de 150 mil habitantes obrigatoriamente sediam provas para concursos de órgãos da União e as com mais de 50 mil habitantes sediam provas de órgãos no próprio Estado. Além disso se deve tornar obrigatória a realização de provas nas mesmas cidades para as quais existam vagas.

3. O ESTATUTO DO SERVIDOR

- Indexação única nacional para correção de todas as tarifas e contratos, em todas as esferas dos poderes do governo, e aplicação deste índice também no reajuste anual dos servidores. Isso acaba com a inútil complicação matemática provocada pelas dezenas de índices atuais e suas minúcias de cálculo. Por exemplo, o IGP-M pode ser adotado para correção justa e anual de TODAS as obrigações entre cidadãos e governo, em ambas as direções.

- Classificação dos cargos e fixação da remuneração para cada um, indiferente do poder/órgão/estado. Para isso já existe uma solução pronta, que é a lista de profissões e sub-atividades utilizada pela Receita Federal no Imposto de Renda, bastando apenas tornar oficial e obrigatória sua adoção. O resultado é a justa unificação de rendimentos e a normalização de responsabilidades de cada cargo, facilitando imensamente o gerenciamento de pessoal. Por exemplo, um Auditor Fiscal do TCU participa de processo seletivo idêntico, recebe exatamente o mesmo e tem responsabilidades iguais as de um Auditor Fiscal do TCE.

- Partindo da classificação uniforme dos cargos, definir uma política de plano de carreira sólida, coerente e baseada em avaliações de desempenho. Tais avaliações devem ser realizadas regularmente, por um departamento específico e centralizado de desenvolvimento de RH, com abrangência sobre todo funcionalismo de um determinado órgão (ou mais de um, se a similaridade de objetivos justificar) e desvinculado hierárquicamente dos servidores.

- Adoção uniforme de um índice de premiação por permanência no serviço público, focando a valorização do servidor ao longo do tempo. Por exemplo, pode-se utilizar um multiplicador sobre o salário a cada 5 anos, uma extensão de férias a cada 3 anos ou alguma combinação semelhante.

- Implantação do ponto eletrônico (e, de preferência, biométrico) em todos os órgãos, eliminando as "folhas de ponto" e impedindo abonos de faltas pelas chefias. Nos cargos onde não é imperativo o desenvolvimento das atividades em horário fixo, permitir ao servidor trabalhar em regime de banco de horas, limitadas dentro de uma faixa horária diária e com um mínimo e máximo semanal. Além disso, no intuito de enxugar a máquina administrativa e otimizar recursos, é imprescindível a unificação, em maior nível possível, dos departamentos e dos sistemas de pessoal.

- Criação de um novo sistema de aposentadorias, que proporcione contrapartida justa ao tempo de serviço do servidor. Como exemplo de regra, qualquer servidor (não importando o sexo) que se aposente com 30 anos de serviço público receberá proventos idênticos ao seu último vencimento e terá direito ao mesmo índice de reajuste, cessando apenas os acréscimos que poderiam vir da progressão temporal, do plano de carreira e de gratificações específicas, como adicional noturno. Para cada ano a menos de serviço público, pode ser descontado um percentual sobre o último vencimento, no caso do servidor ter atuado anteriormente na iniciativa privada. Além disso, elimina-se a injusta regra de limite de idade da aposentadoria, tanto mínimo quanto máximo, valendo somente o tempo de serviço formal total.

- Fixação de índices e especificação estrita dos direitos às gratificações, que só podem ser concedidas em casos óbvios (como adicional noturno, periculosidade, penosidade) ou como resultado da avaliação de desempenho. Outra medida cabível é a criação de concurso interno para acesso aos cargos de chefia, organizado e tabulado pelo departamento de desenvolvimento de RH, objetivando a eliminação de favorecimentos.
...
Bom, eu sei muito bem que nada disso vai acontecer nem nada vai mudar, pelo menos não para melhor, como nos últimos quase 30 anos que tenho acompanhado... Mas... Alguém bem que poderia começar, né senhores candidados do três de outubro?!?!?!?!

Nenhum comentário: